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Projeto de Lei - (315937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Institui o Programa Distrital “Lincoln na Escola” para fomentar a inclusão de criança neurodivergente na rede particular de educação infantil do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital “Lincoln na Escola”, com a finalidade de promover e incentivar a inclusão de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras neurodivergências na rede particular de educação infantil.
Art. 2º A adesão ao Programa é voluntária e confere à instituição de ensino participante benefícios fiscais, calculados proporcionalmente ao número de alunos neurodivergentes atendidos.
Parágrafo único. Para fazer jus aos benefícios fiscais, a instituição de ensino deve comprovar:
I – matrícula e acompanhamento adequado de alunos referidos no art. 1º, conforme diretrizes pedagógicas específicas;
II – implementação de salas sensoriais ou adaptações equivalentes na infraestrutura escolar, que promovam um ambiente de aprendizado inclusivo;
III – capacitação voltada para atuar com alunos referidos no art. 1º de, no mínimo, 80% dos professores e demais profissionais da instituição de ensino;
IV – existência de profissionais de apoio escolar especializados em educação de alunos referidos no art. 1º;
V – elaboração e execução de Plano de Inclusão Institucional anual, com metas e índices específicos de mensuração.
Art. 3º Os benefícios fiscais concedidos pelo Programa compreendem:
I – desconto no valor do Imposto sobre Serviços;
II – desconto no valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana.
§ 1º Os descontos devem ser calculados, na forma do regulamento, levando em conta a proporcionalidade dos alunos referidos no art. 1º em relação ao total de alunos da instituição de ensino.
§ 2º Sendo a instituição de ensino optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser implementado na forma de crédito fiscal compensável na guia unificada, na forma do regulamento.
Art. 4º Fica instituído o Comitê Distrital de Inclusão Escolar, assim composto:
I – 3 representantes do Poder Executivo, indicados pela Secretaria de Estado da Educação;
II – 3 representantes de entidades representativas de famílias de alunos referidos no art. 1º, indicados à Secretaria de Educação na forma do regulamento.
Parágrafo único. Compete ao Comitê:
I – analisar relatórios semestrais das escolas beneficiadas, monitorando a execução dos Planos de Inclusão Institucional;
II – acompanhar a aplicação dos recursos provenientes dos benefícios fiscais e do Fundo Distrital de Inclusão Escolar;
III – propor ajustes e melhorias nas diretrizes do Programa “Lincoln na Escola”;
IV – promover a transparência e a prestação de contas das ações de inclusão.
Art. 5º A concessão dos benefícios desta lei fica condicionada à comprovação anual de resultados, na forma do regulamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei “Lincoln na Escola” tem como objetivo estabelecer um modelo de colaboração que concilie a sustentabilidade econômica das instituições de ensino com a efetividade da inclusão educacional.
Para isso, estão sendo propostos mecanismos de incentivos fiscais alinhados à legislação tributária distrital e às demandas de investimento necessárias para assegurar a inclusão plena.
A educação inclusiva é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que determinam a obrigação do Estado em garantir condições adequadas para o pleno desenvolvimento das pessoas com deficiência e necessidades educacionais específicas.
A legislação, quer federal, quer distrital, vem aumentando a preocupação com a educação inclusiva com alunos neurodivergentes e impondo novos desafios ao Poder Público e à rede privada de ensino.
A Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, por exemplo, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução e determina
Art. 3º ...
§1º Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.
No Distrito Federal, a Lei nº 6.925, de 02 de agosto de 2021, de iniciativa do Deputado Eduardo Pedrosa, fixou as diretrizes a serem observadas na formulação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista, que visam à divulgação de instrumentos para rastreamento de sinais precoces do autismo nos serviços de saúde e de educação.
Essa Lei explicita inúmeros direitos das pessoas com transtorno do espectro autista, como forma de assegurar sua completa inclusão na sociedade e dar efetividade ao comando constitucional da dignidade da pessoa humana.
Sabe-se também que dados do IBGE indicam existir cerca de 2,4 milhões de pessoas diagnosticadas com TEA, e isso tem levado a um expressivo aumento de alunos matriculados em escolas privadas, impondo novos desafios financeiros e estruturais à rede particular de ensino infantil.
Nesse contexto, as escolas precisam arcar com custos adicionais elevados relacionados à contratação de mediadores, à capacitação de professores e à adaptação da infraestrutura, como a criação de salas sensoriais, razão pela qual é imprescindível a contribuição do Estado para amenizar os custos dessas instituições de ensino, sob pena de elas se inviabilizarem, tornando inócuo o esforço legislativo para garantir o princípio da equidade na sociedade brasileira.
Por isso, espero a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2025, às 09:01:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (315931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade da Candangolândia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1º Sgt Eloízio Arcanjo Martins 1º Sgt Manoel Felix Coelho 1º Sgt Ricardo da Silva Nóbrega 1º Ten QOPM Ivan Nilo Xavier de Oliveira 2º Sgt Amilson Milhomens da Silva 3º Sgt Clécio Miranda Martins 3º Sgt Magno Barreto Fraga Abdon Luiz de Sousa de Barros Aline de Araujo Alves Gomes Ana Cleice Cabral Costa Nunes Ana Luiza Assis de Jesus Andressa de Araujo Silva Antônia Anacleta R. Soares Antônio Moreno Primo Benicio dos Santos Rocha Cap QOPM José Luiz Barbonaglia da Silva Amaral Carmelita Pereira de Oliveira Cleide Pereira Marques Cleonice Chaves Daclimar Azevedo de Castro Daniel Ângelo Luiz da Silva Dione Gumes Portella de Almeida Dr. Luiz Antônio Alves de Araújo Elbis da Costa Ferreira Fernando Hot Dog Francisca Maria da Conceição da Costa Francisca Rodrigues da Silva Francisca Rodrigues da Silva Gabriel Soares dos Santos Gérson Silva de Oliveira Gilmar Luiz da Silva Idelfonso Carneiro de Morais Instituto Comunidade Praia Verde - COPRAV Irani Fonseca Correia Iranildo Perez da Silva Isabela Carvalho Lopo Isier Araújo Iury Ferreira de Souza Ivana Pereira de Carvalho Jackcilaine Loubach Freitas Jaime Leite Lino Janaina Lima Janice Dias de Almeida Jeenir Pereira de Abreu João Carlos Cavalcante Almeida José de Assis Silva José Raimundo Neves Lopes José Saraiva Magalhães Josenilda Gomes dos Santos Joyce Kardoso Juliana Izza Jurema Braga de Medeiros Juscelino Souza de Jesus Karen Inocêncio Freitas Santos Karine Inocêncio Freitas Santos Cardoso Karla Kellen da Silva de Souza Kislene da Silva Costa Cruz Larissa Angelim de Souza Laura Júlia da Silva Leidia Angelim Dantas Leonardo Fernando de Oliveira Levina Fernandes Lopes Leyla Maria Campos Monteiro de Lima Peixoto Liana Gumes Portella de Almeida Lídia Libnni Barros Lindalva de Sá Fernandes Lindalva de Sá Fernandes Loranny Batista Resende Lucas Nery Santana Costa Luciana Leal da Silva Luís da Rocha de Melo Luiz Edgar Gomes Ribeiro Maj QOPM Rodrigo de Lima Costa Casas Major Lafayette Júnio Mendonça Pinheiro Manoela Soares Andrade Marcos Fernandes Alves Marcus Vinicius Ferreira Nery Maria Cleide Fernandes Maria da Cruz de Oliveira Maria de Fátima da Silva Maria do Socorro dos Santos dos Reis Maria Eudilene da Conceição Maria José da Silva Maria Lúcia Melo de Lima Maria Raimunda da Silva Carneiro Maria Ribeiro Sobrinho Maria Vânia do Nascimento Silva Natália de Macedo Fiuza Severo Patrícia Renata Guimarães Oliveira Raimunda Bezerra de Aquino Raimunda Bezzera de Aquino Regivan Gonçalves Nunes Renato Galvão Ribamar Araújo Rivanilda Fernandes Rodrigues Rogério Laurindo Pereira dos Santos Rogério Sales Silveira Ronilda Araújo Ramos Rosilene Sirley Silva TC QOPM Adelino José de Oliveira Júnior TC QOPM Gislando Alves da Costa Thiago dos Santos Chagas TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade da Candangolândia.
Sala das Sessões, outubro de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 16:21:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (315938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo órgão especificado.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, as seguintes informações relativas às obras públicas sob responsabilidade do Gabinete da Vice-Governadora.
- Relação de todas as obras públicas atualmente em andamento, com os seguintes dados:
Nome da obra
Localização
Objeto da obra
Íntegra do contrato, com aditivos
Órgão executor
Empresa contratada
Valor contratado
Cronograma previsto no contrato inicial, com data de início, data prevista para conclusão (original e atualizada)
Status atual (em conformidade com o cronograma ou em atraso), preferencialmente com a indicação percentual das etapas previstas concluídas, bem como com identificação do último ato de fiscalização que aferiu o andamento da obra e/ou autorizou o aditamento do contrato.
2. Para as obras em atraso, informar:
Justificativa técnica e administrativa
Data inicialmente prevista para conclusão
Novo prazo estimado para entrega
3. Informar as medidas adotadas para cumprimento das Leis Distritais nº 1.107/1996 (com redação da Lei nº 6.843/2021) e nº 6.680/2020, que tratam da obrigatoriedade de comunicação pública, por meio de placas e relatórios, sobre atrasos nas obras.
Solicita-se que a resposta seja enviada em formato editável (.xls ou compatível), com as colunas descritas no modelo abaixo, além do formato PDF, para fins de análise técnica e consolidação de dados.
Colunas: Órgão Executor; Obra; Contrato nº; Localização; Objeto da Obra; Empresa Contratada; Valor Contratado; Data de Início; Data Prevista de Conclusão; Novo Prazo; Status; Justificativa de Atraso.
JUSTIFICAÇÃO
A transparência na execução de obras públicas é essencial para garantir o controle social, a eficiência administrativa e o cumprimento dos prazos e objetivos estabelecidos pelo Governo do Distrito Federal. Considerando o volume e a diversidade de intervenções em curso, torna-se necessário obter informações detalhadas diretamente de cada órgão responsável pela execução contratual.
A solicitação visa consolidar dados atualizados sobre o andamento das obras, identificar eventuais atrasos e suas justificativas, bem como verificar o cumprimento das normas legais que determinam a comunicação pública sobre o status das obras, conforme previsto nas Leis Distritais nº 1.107/1996 (com redação da Lei nº 6.843/2021) e nº 6.680/2020.
A padronização das informações em formato editável (.xls ou compatível) permitirá maior agilidade na análise técnica e facilitará a integração dos dados para acompanhamento institucional e prestação de contas à sociedade.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 16:52:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (315935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo órgão especificado
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, as seguintes informações relativas às obras públicas sob responsabilidade do Gabinete do Governador.
- Relação de todas as obras públicas atualmente em andamento, com os seguintes dados:
Localização
Objeto da obra
Íntegra do contrato, com aditivos
Órgão executor
Empresa contratada
Valor contratado
Cronograma previsto no contrato inicial, com data de início, data prevista para conclusão (original e atualizada)
Status atual (em conformidade com o cronograma ou em atraso), preferencialmente com a indicação percentual das etapas previstas concluídas, bem como com identificação do último ato de fiscalização que aferiu o andamento da obra e/ou autorizou o aditamento do contrato.
2. Para as obras em atraso, informar:
Justificativa técnica e administrativa
Data inicialmente prevista para conclusão
Novo prazo estimado para entrega
3. Informar as medidas adotadas para cumprimento das Leis Distritais nº 1.107/1996 (com redação da Lei nº 6.843/2021) e nº 6.680/2020, que tratam da obrigatoriedade de comunicação pública, por meio de placas e relatórios, sobre atrasos nas obras.
Solicita-se que a resposta seja enviada em formato editável (.xls ou compatível), com as colunas descritas no modelo abaixo, além do formato PDF, para fins de análise técnica e consolidação de dados.
Colunas: Órgão Executor; Obra; Contrato nº; Localização; Objeto da Obra; Empresa Contratada; Valor Contratado; Data de Início; Data Prevista de Conclusão; Novo Prazo; Status; Justificativa de Atraso.
JUSTIFICAÇÃO
A transparência na execução de obras públicas é essencial para garantir o controle social, a eficiência administrativa e o cumprimento dos prazos e objetivos estabelecidos pelo Governo do Distrito Federal. Considerando o volume e a diversidade de intervenções em curso, torna-se necessário obter informações detalhadas diretamente de cada órgão responsável pela execução contratual.
A solicitação visa consolidar dados atualizados sobre o andamento das obras, identificar eventuais atrasos e suas justificativas, bem como verificar o cumprimento das normas legais que determinam a comunicação pública sobre o status das obras, conforme previsto nas Leis Distritais nº 1.107/1996 (com redação da Lei nº 6.843/2021) e nº 6.680/2020.
A padronização das informações em formato editável (.xls ou compatível) permitirá maior agilidade na análise técnica e facilitará a integração dos dados para acompanhamento institucional e prestação de contas à sociedade.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 16:52:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (315936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/11/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 29 de outubro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 29/10/2025, às 17:02:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (315923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Vários Deputados)
Revoga a Lei nº 7.754, de 20 de outubro de 2025, que institui o Dia da Memória das Vítimas do Comunismo no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 7.754, de 20 de outubro de 2025.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 7.754, de 20 de outubro de 2025, instituiu e incluiu, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia da Memória das Vítimas do Comunismo, a ser comemorado anualmente no dia 4 de junho.
Também previu que, na semana da data comemorativa, o poder público pode organizar atividades que proporcionem reflexão acerca dos danos à humanidade causados pelas ditaduras comunistas ao longo da história.
Houve diversas manifestações contrárias a essa Lei, especialmente porque ela “não apresentar qualquer fundamento histórico ou factual aplicável ao Brasil, configurando uma norma desconectada da realidade nacional”, conforme ressaltou uma professora da rede pública de ensino.
A data – 4 de junho – não guarda relação alguma com os acontecimentos da Capital da República, nem com o Brasil, nem com qualquer de suas lideranças de ontem ou de hoje, e muito menos com a história de nossa gente.
O Brasil nunca foi governado por um regime comunista, e ele nunca sequer foi tentado implantar em nosso País. Logo, não houve no Brasil – e muito menos no Distrito Federal – políticas de repressão estatal nem vítimas de comunismo, como parece querer fazer supor a referida Lei.
Segundo a Constituição Federal, a educação deve promover a cidadania crítica, a pluralidade de perspectivas e a valorização da história nacional. Por isso, ao instituir uma data comemorativa baseada em narrativas ideológicas estrangeiras, sem qualquer substrato fático na realidade social e política do nosso País, a Lei acima mencionada contraria esses princípios, podendo induzir a interpretações distorcidas da realidade histórica brasileira.
Além de termos votado contrariamente ao Projeto de Lei, entendemos que a aplicação dessa narrativa no Brasil é inapropriada, pois não há registro algum de vítimas de regimes comunistas no País, tornando a lei simbolicamente equivocada e juridicamente vulnerável, impondo, desnecessariamente, reflexões e despesas públicas sobre fatos imaginários.
O calendário oficial de eventos deve refletir elementos de relevância histórica nacional ou local, evitando legislações que possam gerar debates ideológicos improdutivos e confusão com acontecimentos que possam ter impactado nações e povos estrangeiros, distantes de nossa realidade.
A Lei não foi bem recebida nos mais diversos setores da sociedade.
Em carta aberta para Brasília, BARTOLOMEU RODRIGUES, ao pedir exoneração do cargo de chefe da Assessoria de Assuntos Institucionais do Governo do Distrito Federal, escreveu:
Comunico hoje a minha decisão de deixar o Governo do Distrito Federal, onde atuei como Secretário de Cultura e Economia Criativa e chefe da Assessoria Institucional, além de outras funções em órgãos colegiados. Não é apenas um ato político – é um imperativo ético ante a sanção de uma lei abjecta que institui uma data para celebrar a “memória das vítimas do comunismo” no DF.
Esta tentativa de revisionismo nega nossa história, reabre feridas e cria fantasmas onde não existem, enquanto ignora cadáveres reais, como o do jornalista Vladimir Herzog, o Vlado, cujo assassinato nos porões do DOI-Codi é lembrado justo neste mês de outubro. Há 50 anos, ele foi uma das milhares de vítimas de uma ditadura militar que, em nome do “anticomunismo”, institucionalizou a tortura como política de Estado.
Também neste outubro recorda-se o desaparecimento de Honestino Guimarães, líder da Federação dos Estudantes Universitários de Brasília (FEUB). Em 1973, enquanto cursava Geologia na Universidade de Brasília (onde me formei), ele foi sequestrado pelo regime militar, submetido a sessões de tortura indescritíveis e só dado como morto em 1996. Tinha 26 anos. Nas palavras de Dom Paulo Evaristo Arns, “não há ninguém na Terra que consiga descrever a dor de quem viu um ente querido desaparecer atrás das grades da cadeia, sem mesmo poder adivinhar o que lhe aconteceu”.
Ver hoje o Distrito Federal, a capital da esperança sonhada por Juscelino (este também cassado de seus direitos políticos pela ditadura) adotar tal dispositivo é uma agressão à memória de JK, de Oscar Niemeyer, de Darcy Ribeiro e de todos os que se sacrificaram na luta contra o arbítrio. Representa ceder, a qualquer custo, às mentes mais retrógradas de uma página sombria de nossa história.
Por isso deixo o governo, mas não a luta. Enquanto tiver voz, lutarei para que se revogue esta infame lei, em nome das verdadeiras vítimas – aquelas que tombaram sob as botas da ditadura – e em nome da consciência que não me deixa calar. A consciência não se vende. A verdade não se apaga.
Em nota pública divulgada no último domingo (26/10/2026), WELDER RODRIGUES LIMA, o Presidente do Observatório Social de Brasília, e ONÉSIMO STAFFUZZA, Conselheiro Permanente do mesmo Observatório, escreveram:
Causa estranheza que a Câmara Legislativa do DF tenha discutido e aprovado projeto, posteriormente sancionado pelo governador do DF, de caráter eminentemente ideológico e sem qualquer importância ao interesse público.
É interessante notar que os golpistas de 1964 usaram supostas tentativas de se implantar o comunismo no Brasil para manter aqui uma Ditatura Militar, que matou centenas de pessoas simplesmente porque se opunham ao regime ditatorial.
Inclusive, neste 25 de outubro de 2025, foi celebrada uma missa na Catedral da Sé, em São Paulo, para marcar os 50 anos da morte do jornalista Vladimir Herzog, assassinado sob tortura nas dependências do DOI-Codi de São Paulo, em 1975.
Ele e tantos outros, como o brasiliense Honestino Guimarães, foram vítimas da Ditadura Militar de 1964, fatos que guardam relevância para a História real de nosso País, mas que costumam ser ignoradas pelos defensores do regime de exceção implantado no Brasil na segunda metade do século passado.
Recentemente, nas eleições presidenciais de 2018 e de 2022, bem como durante o mandato de Jair Bolsonaro, a questão do comunismo voltou à pauta, como se no Brasil houvesse alguém defendendo a implantação desse regime em nosso País.
Ninguém defende isso na atualidade. No entanto, serve à extrema direita como inimigo imaginário que ajuda a manter um discurso de falso patriotismo entre alguns brasileiros que fazem passeada empunhando a bandeira dos Estados Unidos e comemoram sanções contra o Brasil e autoridades legítima e democraticamente constituídas.
Como não há nem nunca houve comunismo no Brasil, parece necessário rediscutir a matéria da Lei nº 7.754, de 20 de outubro de 2025, a fim de que possamos colocar ou deixar no calendário de eventos da Capital da República apenas datas comemorativas que tenham algum tipo de significação para nossa gente.
Pelos fundamentos expostos, contamos com o apoio dos Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 14:30:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 14:40:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 14:47:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 15:35:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 16:13:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (315921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1284/2024, que “Dispõe sobre a implantação e promoção de campanha permanente socioeducativa denominada "Não dê esmolas, dê cidadania", e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1284, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, “Dispõe sobre a implantação e promoção de campanha permanente socioeducativa denominada "Não dê esmolas, dê cidadania", e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituída a campanha permanente socioeducativa "Não dê esmolas, dê cidadania", cujo objetivo é desestimular a prática de dar esmolas, promover a conscientização da população sobre os malefícios ocasionados por essa prática, e incentivar a adoção de formas alternativas e mais eficazes de suporte às pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º São as seguintes as diretrizes que devem orientar a campanha de que trata esta Lei:
I. promover orientações direcionadas à população sobre as várias opções e ações sociais existentes no Distrito Federal, para as quais crianças, jovens, adultos e idosos que se encontram em situação de risco social nas ruas podem ser encaminhados, direcionados e atendidos;
II. elaborar e divulgar peças midiáticas que desestimulem a prática de dar esmolas, informando meios pelos quais a população pode obter informações sobre ações sociais do Distrito Federal;
III. realizar campanhas de conscientização nas escolas e outras instituições educacionais, promovendo a educação cidadã e o entendimento das causas estruturais da pobreza e da exclusão social, incentivando o voluntariado e a participação em projetos sociais;
IV. incentivar práticas filantrópicas por meio de campanhas que promovam doações, apoio a instituições de caridade e a participação em ações solidárias, destacando a importância da contribuição ativa da sociedade na transformação social;
V. celebrar acordos ou convênios com instituições públicas ou privadas com vistas a apoiar e financiar as iniciativas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As ações da campanha devem primar pelo respeito à dignidade das pessoas em situação de rua, promovendo a conscientização sobre a inadequação da remoção forçada em função da mendicância e pobreza, bem como de outras práticas higienistas.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Incumbe ao Poder Executivo expedir os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei, incluindo a padronização técnica da campanha publicitária e a escolha da mídia a ser adotada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor salienta que a promoção da conscientização social, por meio da criação da campanha permanente socioeducativa denominada "Não dê esmolas, dê cidadania", tem por objetivo informar a população sobre os malefícios da prática de dar esmolas e incentivar a participação em ações sociais estruturadas que ofereçam um verdadeiro suporte às pessoas em situação de vulnerabilidade.
Assim, afirma que a prática de dar esmolas, embora motivada por um desejo imediato de ajudar, pode inadvertidamente perpetuar a condição de vulnerabilidade das pessoas em situação de rua. Estudos indicam que a esmola não oferece uma solução duradoura, mas sim um alívio temporário, criando uma dependência que pode dificultar a busca por alternativas mais sustentáveis e estruturadas.
Adicionalmente, o autor expõe o seguinte:
"[…]experiências internacionais demonstram a eficácia de políticas públicas que focam na reintegração social em vez da esmola. Por exemplo, em Nova Iorque, a implementação de programas de "Housing First" mostrou-se bem-sucedida em reduzir significativamente a população de rua, proporcionando moradia permanente antes de abordar outros problemas, como o desemprego ou a dependência química. A abordagem se baseia no princípio de que oferecer um lar estável é fundamental para a recuperação e reintegração, evitando que as pessoas em situação de rua se tornem dependentes de esmolas e garantindo que recebam suporte adequado para reconstruir suas vidas."
Lida em Plenário em 05 de setembro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, VIII e IX, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de política de combate às causas de pobreza, subnutrição, insegurança alimentar e fatores de marginalização e política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O cerne do Projeto de Lei reside na premissa de que a solidariedade deve ser exercida de forma estruturada, eficaz e promotora de autonomia, em contraste com a prática imediata de dar esmolas, que, apesar de bem-intencionada, pode perpetuar o ciclo de dependência e vulnerabilidade, o que revela seu caráter oportuno e efetivo.
Nesse sentido, a campanha foca em desestimular o alívio temporário da esmola e, em seu lugar, incentiva a participação em ações sociais estruturadas (Art. 1º e Justificação). Isso direciona a atenção da sociedade para a necessidade de soluções de longo prazo, como programas de acolhimento, capacitação profissional e acesso à moradia, conforme a Justificação e o Art. 2º, I.
Além disso, a proposta busca substituir a lógica da "assistência passiva" pela da "cidadania ativa". O Art. 2º, I, II e IV, incentiva a população a conhecer e apoiar os mecanismos oficiais de assistência e reintegração social, valorizando a dignidade e a autonomia das pessoas em situação de rua, em linha com o Art. 203 da Constituição Federal.
Diante o exposto, é nítida a relevância social da proposição, pois é proposta a realização de campanhas em escolas e instituições educacionais (Art. 2º, III), promovendo a educação cidadã e o entendimento das causas estruturais da pobreza. Essa é uma estratégia fundamental para a formação de uma sociedade mais consciente e engajada na transformação social, incentivando o voluntariado e a filantropia estruturada (Art. 2º, IV).
Por fim, o presente projeto em análise merece prosperar no âmbito desta Comissão, considerando seu objetivo educativo quanto ao intuito de realizar campanhas de conscientização nas escolas e outras instituições educacionais, promovendo a educação cidadã e o entendimento das causas estruturais da pobreza e da exclusão social, incentivando o voluntariado e a participação em projetos sociais; dentre outros mecanismos, a fim de contribuir para uma ação social realmente duradoura à quem necessita.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1284, de 2024, que “Dispõe sobre a implantação e promoção de campanha permanente socioeducativa denominada "Não dê esmolas, dê cidadania", e dá outras providências.”
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGERIO MORRO DA CRUZ
Presidente(a)
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
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